Do ponto de vista da tecnologia e da capacitação de seus profissionais, a medicina reprodutiva praticada hoje no Brasil se equipara à dos maiores centros internacionais. Entretanto, não existe no Brasil uma legislação que regulamente a reprodução assistida. A única lei que faz menção ao assunto é a da Biossegurança, Lei n. 11.105/20005, que dispõe sobre a armazenagem dos embriões e a doação três anos após a fertilização. Existe uma resolução da Anvisa que estabelece condições técnicas de funcionamento dos bancos de sêmen, óvulos e embriões. O Conselho Federal de Medicina estabeleceu uma regulamentação, em 1992, que serve como parâmetro para a atuação dos profissionais.
Ainda, com relação à matéria, o Código de Ética Médica veda a sexagem de embriões, isto é, a escolha do sexo. Essa diretriz é interpretada extensivamente no sentido de vedar também, outras características como a cor dos olhos, por exemplo.
A reprodução humana medicamente assistida pressupõe o sigilo da identidade dos sujeitos envolvidos no procedimento, uma vez que pode haver doação de óvulos, espermatozóides e até mesmo, de embriões congelados. A doação de material genético ou embriões tem de ser gratuita.
A partir destas informações reflita sobre o sigilo do procedimento e responda a seguinta questão:
Diante do sigilo das informações do doador como pode ser vislumbrado o direito à identidade por parte do embrião?
O direito à intimidade e o direito ao conhecimento da ascendência genética são direitos fundamentais de personalidade garantidos pelo nosso ordenamento jurídico.
ResponderExcluirPortanto o doador ou doadora de gametas tem direito a manter este ato em segredo, ou seja, na intimidade, de forma que as outras pessoas dele não tenham conhecimento.
Se por um lado é defendido o direito ao anonimato do doador, por outro lado também é deferida proteção ao direito da criança de conhecer sua ascendência genética. Para fazer essa "defesa" podemos citar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois em qualquer caso o filho, o pai e a mãe têm o direito de investigar e/ou de negar a paternidade ou a maternidade biológica, como parte integrante de seus direitos de cidadania e de dignidade de pessoa humana.
Pode-se entender também o direito ao conhecimento da origem genética como decorrente do disposto no art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, que indica que todos os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, assim sendo, deve-se dar à criança gerada por reprodução humana medicamente assistida o direito de saber sua origem da mesma forma que outro indivíduo nascido de relações sexuais tem conhecimento.
Acadêmicos: Marsal Cordeiro Carhla Alves