Este blog pretende ser um espaço de discussão sobre temas que versam sobre a vida humana. Trata-se da judicialização da bioética e você é convidado a participar desta construção.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Na esteira da discussão anterior, proponho que se analise o abortamento ou antecipação do parto de feto anencéfalo. Enquanto a sociedade aguarda o julgamento da ADPF n. 54, discute-se intensamente o conflito de direitos verificado no caso: vida versus dignidade da pessoa humana, o que faz esta discussão tão acalorada. De um lado a inviolabilidade do direito à vida, a impossibilidade de a humanidade renegar sua espécie e a justificativa de que o sofrimento da mãe não legitima o sacrifício de uma vida. De outro vértice, a dignidade humana na perspectiva de que a mãe não deve sofrer durante todo o período gestacional sabendo que a vida de seu filho não é viável, e ainda, a certeza científica acerca da impossibilidade de vida extra-uterina. Imagine que você é um dos ministros do STF, a quem cabe julgar a ADPF n. 54. Qual o seu posicionamento diante de tal conflito de direitos? Juridicamente, qual a solução mais acertada neste caso tão delicado?   

10 comentários:

  1. Bastante oportuna esta discussão, uma vez que está diretamente ligada ao tema anteriormente proposto. Antes falávamos da hipótese da legalização do abortamento como meio de garantir o direito da mulher de dispor sobre seu próprio corpo, garantia esta que entra em conflito com outro princípio básico que é o direito à vida do nascituro. E quando este nascituro é um anencéfalo? Ou seja, possui uma debilidade fisiológica que lhe impossibilita a sobrevivência fora do útero. Seria possível interromper a gestação neste caso? Num primeiro momento parece fácil responder esta questão, afinal de contas, se trata de um feto inviável, ou seja, passará a mãe por uma gestação que trará como resultado um natimorto.Sendo assim, a melhor solução seria interromper esta gestação. Mas essa decisão deve partir primeiramente da mulher, afinal de contas, seu sofrimento pode ser ainda maior se desistir de seu filho para evitar um sofrimento pessoal. Havendo clamor por parte da família, principalmente da mulher que é a maior prejudicada, deve o direito reconhecer esta possibilidade em favor da dignidade da pessoa humana, até que a ciência evolua a ponto de prever-se estes epísodios genéticos, com o intuito de evitá-los antes mesmo da concepção.

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  2. ENTENDO QUE NÃO, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SEU ARTIGO 5º, DECLARA QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI SE DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA GARANTINDO AOS BRASILEIROS E A ESTRANGEIROS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA. O DIREITO A VIDA, ESSE SIM, PODE E É UM DIREITO FUNDAMENTAL, POIS NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO DIREITO A VIDA DE MANEIRA ARBITRÁRIA.

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  3. Olá prof.

    A discussão no que tange sobre o abortmento de anencéfalo, é polêmica.
    Endo que ser o ser que a mãe carrega em seu ventre não irá ter vida viável, é possívemente que seja procdido o abortamento, pois pesno eu, que não coisa mais desagradável para uma mulher ver que seu flho irá nascer sem vida.
    Em sendo assim, a lei deve ser criada para que a mãe possa decidir se quer abortar ou não.

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  4. Se pudesse responder esta questão através de meus princípios e valores diria que o feto deve nascer para cumprir a missão que tem e viver o período que já lhe foi pré-destinado, alcançando assim, sua evolução. Não competindo a ninguém, além de Deus, decidir se deve nascer ou não.
    Se o feto, por sua mal-formação, não viverá por muito tempo, deixem que ele morra naturalmente, em vez de matá-lo. A mãe deve amar e dar carinho ao seu filho seja como ele for.
    Com este posicionamento argumento, mais uma vez, que o nascituro tem o direito à vida, e este direito é superior a vontades e caprichos da gestante de decidir se o ser concebido tem este direito à vida ou não.
    A pergunta a ser feita é:
    A gestante por estar grávida de uma criança com mal-formação tem o direito de descartá-la pela sua imperfeição?
    E pelo fato de estar gerando uma criança com mal-formação, que terá uma vida mais curta, deixa a gestante indigna?
    Quando se fala em dignidade da pessoa humana relaciona-se um conjunto de direitos que juntos garantem no mínimo condições adequadas de vida as pessoas, como o direito à saúde, ao trabalho, à educação, ao lazer, à moradia, à segurança, entre outros. E o direito a tirar a vida de alguém não está incluso neste princípio, e em nenhum.
    As pessoas que apóiam o aborto de anencéfalo justificando que é uma condição indigna para a mulher esquecem (ou não querem lembrar), que a maior certeza existente é que um dia morreremos, uns mais cedo, outros mais tarde.
    Todos vão morrer. Que condição indigna há ai?
    Um dia vão descobrir uma maneira de saber corretamente a perspectiva de vida de cada um, e se for assim, a mãe que tiver o conhecimento que seu filho morrerá novo, poderá escolher se quer deixá-lo nascer e sofrer sua perda, ou prefere que ele não nasça, já que logo morrerá.
    Não vou nem comentar sobre a possibilidade, mesmo que pequena, mas não impossível, como já debatemos em aula, de haver diagnósticos errados. E se a mãe fizer o aborto e descobrir que o seu filho não tinha o problema previsto? Acredito que irá colocar a culpa no médico!
    Se os legisladores decidirem que é um direito da gestante de escolher sobre a vida ou não do ser que está concebendo, será um retrocesso a todos os avanços da legislação pátria, de seus princípios e fundamentos, e mais adinte começará a questão do direito à vida das pessoas que não são "consideradas perfeitas", como as portadoras de necessidades especiais.
    Vamos fazer menção à nossa Carta Magna, que assegura que todos somos iguais perante a lei, tendo os mesmos direitos e deveres.
    Concluo, que o direito à vida do feto anencéfalo é maior do que o direito à escolha da gestante.

    Ana Viñas

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  5. No que diz respeito ao aborto do feto anencéfalo, eu tendo a responsabilidade de ter de escolher entre a vida do feto e a dignidade da pessoa humana que versa sobre a mãe, defenderia o direito da mãe por vários motivos, entre os quais o do sofrimento da mãe de saber que o filho que carregou durante 9 meses vai viver não se sabe por quanto tempo ou se quer viver. Querendo ou não acho que a escolha tem que ser da própria mãe, afinal se alguem irá sofrer alguma consequência devido ao período gestacional será ela. Quando falado do direito a vida do feto não devemos mencionar somente quando este estiver prestes a ser abortado ou não, e sim em que direitos terá essa criança após nascer, o sofrimento da mãe e a criança é algum tipo de direito?? Ainda não tenho um posicionamento concreto, mas quando é trazido essa questão polêmica do aborto, não só de anencéfalo, sempre me questiono sobre essas crianças que estão por nascer quando não recebem nenhum tipo de carinho, amor e afeto... como poderá ser a vida e os direitos fundamentais dessas pessoas futuramente se desde que na barriga da mãe ja são rejeitados? Me questiono sempre sobre isso!
    Thaís Kerber De Marco

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  6. Certamente esse tema é um dos mais discutidos nos dias atuais,defenso a tese daqueles que acreditam que o nascituro possuie direitos e esses devem ser respeitados. Nossa Magna Carta e as leis infraconstitucionais asseguram o maior de todos os direitos que vem a ser a vida. Creio eu que a mãe não é dona de seu proprio corpo, tendo ela capacita de querer o feto ou não, independentemente de ele possuir alguma anomalia, não poderá ela simplesmente terminar com um direito constitucionalmente protegido assim dum dia para o outro.

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  7. Eu sou a favor do respeito a decisão da família envolvida no processo. É fácil imaginar a melhor solução quando apenas se estuda o caso. Mas homem e mulher alguma consegue saber o que passa no corpo e na mente de uma mãe que sabe que a criança que carrega no ventre não tem vida viável após o nascimento. Tenho certeza que nenhuma pessoa imagina o que é ficar nove meses pensando no momento do parto, das dores físicas e psicológicas que vai enfrentar durante este período e após. Em uma gravidez normal já existem diversos riscos pelos quais passam a criança e a futura mãe. Eu acho que a opinião mais importante neste assunto, seria das famílias que já passaram por esta situação. Acho que as demais opiniões são superficiais e baseadas em conceitos pré-estabelecidos de outras experiências, muitas vezes baseadas em conceitos religiosos. A cesariana, em tempos remotos, já foi considerada como uma intervenção anti-natural. Medicar um doente na idade média era ato de bruxaria. Dar continuidade a uma gravidez de feto anencéfalo pode ter aspectos positivos para a mãe, pois ela pode achar que é isso que trará bem estar a ela. Também existe a possibilidade de transplantes de órgãos, o que poderia salvar outra vida. Mas a decisão deveria ficar nas mãos da mãe ou da família. Jamais nas mãos de um juiz, político, líder religioso ou algo do gênero.

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  8. Lisete Pereira Ourique

    Diante do conflito entre a vida da gestante e a do feto anencefalo, no meu ponto de vista defendo que deve ser preservada a vida da gestante, porque é comprovado que o feto não tem perspectiva de vida
    extra-uterina, ou seja, virá a óbito logo após o nascimento.

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  9. Em que pese, seja o direito à vida o maior bem tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, esse direito não é absoluto. E isso pode ser afirmado, tendo em vista que há possibilidade de aborto em casos de estupro, por exemplo. Sendo assim, nesse caso em especial (aborto de anencéfalo) deve prevalecer a vontade da mãe que é a pessoa mais afetada. Destarte, se para a mãe é mais digno ter o bebê, mesmo sabendo que ele não sobreviverá por muito tempo, que seja feita a sua vontade. Porém, se a mãe considera mais digno realizar o abortamento e "acabar" com o seu sofrimento e de seus familiares, também que assim seja feito. Afinal, o princípio da dignidade da pessoa humana abrange em seu conceito todos aqueles direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, como: trabalho, moradia, saúde, educação, lazer etc. Entretanto, a dignidade é mensurada de modo individual. Deste modo, no caso de abortamento de feto anencéfalo deve prevalecer a vida digna da mãe.

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  10. No que se refere ao suposto “direito” ao aborto nas leis internacionais, promovido pelas organizações pró-aborto internacionais de pressão política, a retórica está muito distante da realidade, de acordo com o Centro de Bioética, Pessoa e Família, com sede em Buenos Aires.
    O Centro divulgou uma declaração refutando a noção de que os acordos de “direitos humanos” permitem o assassinato dos bebês em gestação em resposta a afirmações de que tal “direito” existe, que foi recentemente declarado no Congresso Nacional da Argentina por Luz Patricia Mejía, representante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
    As afirmações feitas por Mejía “não têm base”, declara o Centro.
    “A Argentina é uma nação soberana que de modo firme reconhece o direito à vida da criança em gestação. Nenhum tratado que a Argentina ratificou concede um ‘direito’ ao aborto. Além disso, até mesmo o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com uma reconhecida tendência esquerdista e progressista nessa área, nega que exista o suposto ‘direito’ ao aborto”.
    O Centro explica que a afirmação muitas vezes repetida em favor de um “direito” ao aborto vem não de textos de tratados ou decisões de tribunais, mas em vez disso de comitês da Organização das Nações Unidas, que não têm nenhuma autoridade de determinar o sentido das leis de direitos humanos.
    “A maioria das pressões para se instituir esse ‘direito’ vem dos comitês da Organização das Nações Unidas, que têm autoridade apenas de monitorar a submissão [dos países] aos tratados”, escrevem os autores.
    “Até certo ponto, ao recomendar e pressionar que os governos modifiquem suas leis, com base em tratados internacionais, esses comitês estão reformando e reinterpretando os tratados e querem impor esses novos sentidos em países tais como a Argentina”.
    O Centro comenta especificamente que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 2009 expressamente rejeitou o argumento de que um “direito à privacidade” exige que os governos legalizem o aborto, que foi o raciocínio usado pelo Supremo Tribunal dos EUA na decisão Roe versus Wade em 1973.
    “No caso de ‘A, B e C contra a Irlanda’ (2009), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos reconhece que as restrições legais no aborto provocado interferem com a vida privada de uma pessoa. Contudo, o Tribunal também sustenta que essa é uma interferência justificada”.
    O Centro também observa que “não há nenhuma tendência internacional a favor do aborto”.
    “Até o ano de 2008, 68 países do mundo tinham leis que proibiam de forma absoluta o aborto ou permitiam exceções apenas para salvar a vida da mãe. Das 196 nações do mundo, só 56 aceitam o aborto sem nenhuma restrição”.
    A análise foi escrita por James Percival, sob a direção de Inés Franck, especialista do Centro, e de Nicolás Lafferriere, diretor do Centro. Ambos são advogados e especialistas nas leis internacionais de direitos humanos.
    O relatório completo em espanhol pode ser obtido pedindo-se ao Centro em info@centrodebioetica.org

    o texto pode ser visto na integra no meu blog:
    http://direitoerazao.blogspot.com

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