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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A transexualidade e a cirurgia de transgenitalização

A sociedade vive momento de transição: a liberalização dos costumes e a modificação de valores. Associado a isso ainda, o progresso científico que permite maior qualidade de vida a todos.
Nesse cenário é que se revela a transexualidade, compreendida como o transtorno da identidade de gênero, e que se caracteriza pela perfeição biológica do sexo mas pela incompatibilidade com o sexo psicológico. Os transexuais têm demostrado à sociedade a peculiares circunstâncias que vivem, da pulsão psicológica de pertencer ao sexo oposto ao genético e que, em muitas vezes, segue acompanhada da obsessão de mutilação e/ou suicídio.
O direito não pode manter-se distante do contexto citado, de modo que o ordenamento jurídico perfeitamente administra as contingências decorrentes da cirurgia de transgenitalização. Entretanto, como pode o médico agir no intuito de fazer o bem ao paciente proporcionando-o melhor qualidade de vida, e por outro lado, ser processado por mutilação? 

23 comentários:

  1. A questão em pauta é muito relativa, ou quase inexistente, se partimos da premissa de que, um médico, qualquer que seja sua especialidade, e, principalmente no caso de cirurgiões (na questão de operação de mudança de sexo). Qualquer procedimento cirurgico SÓ poderá ser efetivado no momento da assinatura do paciente, dando o Aceite ao ato cirurgico. Portanto, neste caso descaberá falar-se em processo por mutilação contra o médico responsável pela cirurgia. Agora, se da cirurgia resultarem riscos e defeitos ao paciente, então aí é um assunto pra lá da meia noite, como diria o prezado professor Specht.

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  2. Tendo em vista que o transexualismo é um distúrbio psicológico e não apenas uma opção pela alteração do sexo, devem os transexuais ter a possibilidade de realizar o procedimento cirúrgico, pois além de ser uma questão de saúde, a cirurgia visa oferecer maior qualidade de vida à pessoa, bem como dignidade.
    Para realizar esse tipo de procedimento, o paciente recebe orientações acerca dos riscos e das deficiências que poderão resultar da cirurgia, assim, não deve o médico sofrer conseqüências jurídicas pela sua realização.A matéria em questão é de grande relevância e, por isso, deve ser regulamentada, proporcionando às pessoas envolvidas maior segurança.

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  3. No momento em que o paciente está certo que quer realizar a cirurgia de mudança de sexo, onde sendo dever do médico expor todas as informações possiveis a cerca da cirurgia de transgenitalização, como dos riscos que o paciente podera sofrer, o médico nao devera ser penalizados juridicamente pela realizaçao desse procedimento, pois o paciente fez a sua escolha e tem autonomia na sua vontade, restando ao médico apenas agir pelos meios mais adequados, antes de tudo alertando o paciente sobre o processo todo.

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  4. Por tratar-se de uma tema relativamente novo é necessário que o médico tenha cautela com relação ao procedimento a ser adotado. Para tanto, o profissional deve expor as consequências que essa cirurgia pode vir a acarretar e deixar claro ao paciente quais as etapas a serem seguidas.
    A questão da mutilação é delicada e cabe à seara jurídica criar normas de controle e fiscalização, impondo métodos capazes de proteger o paciente e a liberdade do médico em seu campo de atuação.

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  5. Acredito que a melhor opção seria o encaminhamento do paciente para o programam mantido pelo Estado para que tenha assistência pscicológica e médica neste caso, por não se tratar de caso de mera opção sexual e sim, em um contexto mais amplo, de um transtorno psicológico. Neste programa a pessoa terá acesso a atoda a informação necessária para que decida se realmente quer fazer a cirurgia, que nestes casos, será custeada pelo Estado.

    Jônatan Tregansin
    10º Semestre - Noturno

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  7. Para ser realizada a cirurgia de transgenitalização é necessário que a pessoa tenha certeza de sua posição. É recomendável que faça uma acompanhamento psicológico, não para mudar a sua opinião de querer ser do sexo oposto, mas para ter um apoio profissional sobre suas espectativas que podem não se satisfazer.
    Se a pessoa que deseja fazer a cirurgia tiver certeza sobre sua escolha deverá procurar um médico confiável com capacitação técnica para tal.
    O médico deverá agir com ética, advertindo o paciente sobre os resultados e consequências do ato de transgenitalização, e a pessoa deverá concordar com estes riscos, sabendo que poderá não ter as suas perspectivas alcançadas. Deste modo, não terá problemas com um possível processo judicial.

    Ana Viñas

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  8. No momento em que o paciente deseja fazer a mudança de sexo,ele deve ter em mente que os resultados podem nao ser como ele deseja,ele deve estar ciente dos riscos que corre,o medico deve esclarecer todo o procedimento ao interessado e apos te-lo informado a decisao corre por parte do paciente,se o resultado que desejava nao ocorreu apos a mudança ele nao pode mover um processo contra o medico,pois os riscos lhe foram alertados e a decisao foi dele.

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  10. O tema é bastante polêmico e gera inúmeras questões a serem levantadas como, por exemplo, a participação de transexuais nos esportes.

    Acerca do tema, o COI estabeleceu os critérios gerais para como esses casos devem ser incluídos. Que exigências devem ser estabelecidas antes que possam se permitir que atletas passem a competir sobre um novo gênero.

    As conclusões dos Médicos do Comitê Olímpico Internacional para que seja respeitado o gênero de uma pessoa que mudou de sexo para competir em esportes foram aprovadas por consenso. E foram aplicadas nas XXVIII Olimpíadas de Atenas 2004.

    Sendo assim, estabeleceu-se os seguintes critérios, para que os transexuais participassem de competições esportivas:

    1 - Indivíduos submetidos a cirurgia de sexo após a puberdade ( e vice versa ) são elegíveis para participarem como mulheres ou homens em competições, respectivemente, sob as seguintes condições:

    2 - Completa mudança cirurgica anatômica, incluindo a mudança da genitália externa e a gonodectomia.

    3 - Reconhecimento legal no sexo reassentado conferida pela apropriada autoridade oficial.

    4 - Terapia hormonal administrada de uma maneira verificável e por um período de dois anos apos a gonodectomia suficiente para minimizar ou tornar insignificantes as vantagens em competições esportivas.

    5 - Todas essas questões foram analisadas pelos peritos, que também contaram com a análise de outros experts, antes de concluírem as recomendações que foram validadas.

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  11. O seguinte texto me foi repassado pelo colega Mauro Altair Mattes, que não conseguia postar.

    Em relação ao assunto, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem se manifestado como segue:

    EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030772271, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/07/2009).

    Assim, a justiça, mesmo que de forma implícita, está se manifestando favoravelmente, embora em casos isolados, sobre a alteração de nome e gênero dos transexuais.

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  12. PESSOAL, QUAL É O INSTRUMENTO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO E QUE EXONERA O MÉDICO DA RESPONSABILIDADE POR MUTILAÇÃO?

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  13. Eis um assunto que requer muita reflexão na hora de responder. Eu duvido que o próprio médico consiga responder sem antes fazer uma análise apropriada do caso concreto e específico, pois generalizar é usar apenas o meio termo. Dito isso, só me resta usar o meio termo. O médico está intrinsecamente ligado ao seu juramento e deve proporcionar uma melhor qualidade de vida ao seu paciente. Mas será possível regulamentar o que é melhor qualidade de vida? E se cada um determinar qual é a sua visão de qualidade de vida, terá o médico liberdade ilimitada para realizar toda e qualquer intervenção cirúrgica? Liberdade ilimitada, responsabilidade ilimitada.

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  14. Olá pessoal,

    O tema ora debatido é bastante instigante e bastante extenso, como se vê nas abordagens realzidas pelo estimados colegas realizaram.
    È necessário ter em mente que a cirurgia de transgenitalização tem mais um fim estético do que propriamente funcional, e, muito embora os avanços da medicina, não se pode perder de vista que esta não ultrapassou a natureza humana, não há garantia de que o resultado seja o esperado pelo paciente, seja do ponto de vista estético, funcional ou psicológico.
    Nos casos de transformação do fenótipo masculino para o femenino, a medicina tem conseguido um bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional. No entanto, nos casos de transformação do fenótipo femenino para masculino ainda encontra-se dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético como funcional.
    No Brasil as cirurgias de transgenitalização estão avançando no que se refere a normatividade do procedimento.
    Primeiramente, o Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a Resolução n.1, 482/97,liberando eticamente os médicos para a realização da cirurgia de transgenitalização no Brasil. A cirurgia passa a ser considerada legal, unicamente quando realizada a título de pesquisa em hospitais universitários ou
    públicos.
    Em 2002, o instrumento legal foi revisto, revogado e aprovado na forma da Resolução no 1.652/02. Esta resolução autorizava a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de
    transexualismo.
    Importante também salientar que em 2008, em virtude muitas autorizações judiciais para que o Estado fornecesse o procedimento de mudança de sexo, o Ministério de Saúde inclui por meio da Resolução nº 1.107\2008 a mudança de sexo na tabela do SUS.
    Neste ano, mais especificamente em 12 de agosto de 2010, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 01\2010 dispondo sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.
    No que tange ao procedimento cirurgico o mesmo não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, haja
    vista que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico.
    Da mesma forma o médico não o médico, em geral, não sofre os efeitos da responsabilidade penal, uma vez que age em exercício regular de seu ofício,conforme autorização do art. 23, III, do Código Penal.
    No entanto, o médico ao realizar o procedimento deve ser estritamente aos ditames legais, em especial ao Código de Ética Médica, bem como a Res. 01\2010 e deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido do paciente.

    Bem, creio que sucintamente pude expôr meu comentário em breves linhas, tendo em vista a complexidade do tema.

    Gilberto Melo
    10º Semestre Noturno

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  15. O médico deverá agir de acordo com o comprisso ético prestado. Como bem salientou o colega Gilberto, hoje o médico se exonera de ser responsabilizado por mutilação, tendo em vista o advento da Resolução n. 01\2010 do CFM, que afasta assim a tipicidade do art. 129 do CP aos médicos que realizam as cirurgias de transgenitalização.

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  17. Quanto à questão elaborada, "QUAL É O INSTRUMENTO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO E QUE EXONERA O MÉDICO DA RESPONSABILIDADE POR MUTILAÇÃO?", encontrei um artigo sobre o tema na Revista USCS Direito, Ano IX – n. 14 - jan./jun. 2008.

    No artigo "TRANSEXUALISMO E DIREITOS DA PERSONALIDADE", a autora
    Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero Toledo relata que a Resolução nº 1.482/97 do Conselho
    Federal de Medicina apenas autoriza a cirurgia de mudança de sexo se houver avaliação positiva feita por equipe multidisciplinar, caso em que não se deve cogitar da prática de crime de lesão corporal.
    Baseada em Maria Helena Diniz, ainda observa que o médico, em geral, não sofre os efeitos da responsabilidade penal, uma vez que age em exercício regular de seu ofício,
    conforme autorização do art. 23, III, do Código Penal.
    Conforme o artigo mencionado, o Conselho Federal de Medicina, por intermédio da Resolução nº 1.482/97, considera o transexual uma pessoa portadora de desvio psicológico permanente. Este indivíduo tem repulsa por relação homossexual, podendo chegar,
    por conta disso, até mesmo ao suicídio Trata-se, ademais, de doença incurável, visto ser de cunho genético. Não surtem efeito, portanto, quaisquer terapias psicológicas no sentido de minimizar a doença. A cirurgia serve, então, para adaptar o corpo à mente. A Resolução nº 1.482/97 permite a realização de cirurgia de transgenitalização em maiores de 21 anos, constatada de maneira inequívoca a transexualidade.
    Neste caso, intervenção hospitalar
    tem condão tão-somente corretivo.

    Ass: Gabriela Zuqueto

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  18. Na questão da opção por mudança de sexo cabe nos analisar se o paciente está ciente da sua escolha, sendo que a mesma é definitiva e não poderá ser oriunda de um mero impulso, deve haver também um amplo acompanhamento psicológico abordando quais os motivos da decisão tomada.
    Algo de suma importância seria também o médico apresentar ao paciente de uma maneira clara e de fácil compreensão todo o procedimento pelo qual o mesmo irá passar, para que não haja futuramente algum transtorno decorrente de uma decisão precipitada.


    Postado por: Carlos Augusto Marques

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  19. GABRIELA GOMES KLASSMANN

    Este é um tema que gera muitas polêmicas,como conceitua Maria Helena Diniz "a transexualidade é a condição da pessoa que rejeita a sua identidade genética e a anatomia de seu gênero,identificando-se com o gênero oposto". Nesse sentido, nota-se que são pessoas portadoras de desvios psicológicos e que não há tratamento que surta efeito, portanto é feita a cirurgia a fim de adaptar o corpo a mente.
    A resolução 1.482/97, permite a realização da cirurgia de trangenitalização, mas apenas em maiores de 21 anos, casos em que o médico não poderá ser punido por multilação.

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  20. César Augusto Danelli Jr

    * http://clube-do-pensamento.blogspot.com/

    Na minha concepção, depois de destacados a transição dos costumes, modificações de valores, o progresso científico, a capacidade civil para tomar a decisão da cirurgia, a reponsabilidade por mutilação que recai sobre a figura do médico, os riscos, o compromisso ético prestado pelo médico, etc...

    Ponderando os fatos, importante considerar o fator psicológico que a situação exige, tomar a decisão de realizar a cirurgia de transgenitalização, recai não somente no objetivo geral da mudança de sexo, mas sim, os fatos sucessórios que virão a advir depois do ato cirúrgico.

    È necessário uma avaliação rigorosa por especialistas médicos para diagnosticar o transtorno e trabalhar nas causas que levam o sujeito a querer a mudança definitiva de sexo. Juntamente com um programa sério de conscientização, atuando no processo transitório, advertidos os riscos, a comlexidade cirúrgica e o possível resultado almejado não alcançado.

    Depois de tomadas tais medidas preliminares, resguardando assim a figura do médico no primeiro plano de advertência, recai a responsabilidade médica no resultado final, estando conectado o resultado com sua habilidade e profissionalismo. Apesar da total ciência e responsabilidade isolada da atitude do paciente em fomentar pela realização da cirurgia. O tema é composto de inumeras margens postas a se abrir para eventuais discussões ou sugestões.


    César Augusto Danelli Jr

    * http://clube-do-pensamento.blogspot.com/

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  21. O tema proposto é gerador de inúmeras discussões, visto que cada pessoa possui sua opinião própria em relação a este assunto tão delicado. Quanto à pergunta feita pela profe Taciana, a resolução 1.482/97 é a que permite que o médico faça o procedimento da cirurgia de transgenitalização sem sofrer responsabilidade por mutilação. Importante, ainda, salientar que a Resolução em questão dispõe diversos requisitos para a realização da cirurgia, tais como o paciente ser maior de 21 anos, apresentar o distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos comprovando o transexualismo através, inclusive, de diagnóstico médico, entre outros itens.

    Paola Selso Martins.

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  22. MANOEL LENZ- 10º SEMESTRE
    Em minha opinião não há responsabilidade do médico na medida em que o paciente se submete a cirurgia por sua vontade e consciente de todas as conseqüências. O profissional apenas está cumprindo sua função no atendimento de um paciente comum, assim como faria com qualquer outro paciente que desejasse realizar uma cirurgia plástica. A cirurgia de transgenitalização trata-se apenas de uma nova modalidade de cirurgia plástica e não deve ser tratada diferentemente das outras. Pois assim como uma pessoa tem o direito de querer ter a sua face modificada através de uma cirurgia plática, a pessoa que não se identifica mentalmente com seu sexo tem o direito de te-lô modificado através de uma cirurgia plástica.

    REJANE UZEIKA - 10º SEMESTE
    Para que seja possível a identificação do transexualismo, geralmente, os candidatos à cirurgia de transgenitalização são acompanhados por, pelo menos, 2 anos por uma equipe multiprofissional.
    Assim, quando o indivíduo optar por realizar a cirurgia ele está convicto de sua vontade. Diante disso, não há como responsabilizar o médico por mutilação, pois o paciente realiza a cirurgia por sua vontade e sabendo de todas as conseqüências.
    Até porque se um médico deve ser processado por mutilação por realizar uma cirurgia de transgenitalização, também deve ser processado o médico que realiza uma cirurgia puramente estética, levando em consideração que o significado da palavra mutilar é cortar um membro ou outra parte do corpo, fazer supressões, restaurações inábeis. Então, quando um médico faz uma plástica que muda totalmente o rosto de uma pessoa apenas por uma questão estética não está mutilando-a?
    Em minha opinião esta é uma questão pessoal em que o Estado não deveria intervir. Deve ser um direito do indivíduo optar por sua orientação sexual.

    LETÍCIA SOMAVILA-10º SEMESTRE
    Na minha opinião o médico não deve ter responsabilidade visto que o o paciente se submete a cirurgia por livre e espontanea vontade.

    CAROLINE GRASS-10º SEMESTRE
    Concordo com os colegas pois cada individuo deve ter a conciencia de suas atitudes e ter a liberdade de escolha!

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